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Estatutos da Associação Portuguesa de Orquidofilia


Artigo Primeiro

Nos termos gerais de direito, é constituída uma associação que adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ORQUIDOFILIA.

Artigo Segundo

A sede provisória funciona na Rua Cláudio Nunes, número 47B, na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, podendo ser transferida em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral, podendo ser deliberada a existência de filiais ou outra forma de representação julgada conveniente.

Artigo Terceiro

A associação não tem fins lucrativos, sendo a sua acção independente de quaisquer actuações de carácter político ou religioso.

Artigo Quarto

O objecto social consiste em fomentar o conhecimento e interesse pelas orquídeas, a sua conservação e promover actividades relacionadas com a orquidofilia.

Artigo Quinto

O património da associação é constituído pelas quotas mensais, conforme dispuser o regulamento, por contribuições voluntárias, dos seus membros ou de quaisquer pessoas, e ainda por quaisquer bens móveis ou imóveis, adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo Sexto

Poderão ser admitidos como sócios pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, mediante aprovação da direcção, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Geral.

Artigo Sétimo

De outras actividades, a associação poderá promover a realização de colóquios, seminários, edição de livros, revistas ou qualquer outra literatura e exposições.

Artigo Oitavo

São orgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo Nono

A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. A competência, forma de convocação e funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo Décimo

À Direcção compete a gerência social administrativa, financeira e disciplinar da associação. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

Artigo Décimo Primeiro

Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da associação, verificar contas e relatórios e dar parecer sobre os mesmos. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.

Artigo Décimo Segundo

Os orgãos sociais são eleitos por períodos de 2 anos.

Artigo Décimo Terceiro

A associação é representada em juízo e fora dele pela Direcção obrigando-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou Vice-Presidente ou do Tesoureiro.

Artigo Décimo Quarto

Nos casos omissos nestes estatutos, regem o regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral e as disposições legais aplicáveis.

Dezembro de 2007

 


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